TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
2ª VARA CÍVEL
RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040
011.06.119341-9 - lauda 1
CONCLUSÃO
Em 03 de setembro de 2009, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito Auxiliar Doutora
LUCIANA NOVAKOSKI F.A. DE OLIVEIRA.
Eu, __________, escrevente, dig.
SENTENÇA
Processo nº: 011.06.119341-9 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Fábio Luis Lula da Silva
Requerido: Editora Abril S/A e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira
Vistos.
FÁBIO LUIS LULA DA SILVA ajuíza ação de indenização por
danos morais em face de EDITORA ABRIL S.A. e ALEXANDRE OLTRAMARI, pelo
procedimento ordinário.
Alega, em síntese, que a Revista Veja, edição impressa nº 1.979,
datada de 25/10/06, publicou matéria de oito páginas, intitulada “O Ronaldo de Lula”, a
respeito da vida profissional do autor. A reportagem, redigida pelo co-réu Alexandre, traça
um paralelo entre o sucesso profissional do autor, filho do Presidente da República, com o
jogador de futebol Ronaldo, já que ambos seriam considerados “fenômenos” em suas
respectivas áreas. Contudo, a matéria insinua que tal sucesso decorre de sua filiação e das
facilidades de acesso a pessoas influentes no cenário político. A revista aborda o rápido e
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estranho crescimento da empresa GameCorp, da qual o autor é sócio, e narra a atuação
dele e do sócio Kalil Bittar como lobistas em Brasília. Por fim, há divulgação não
autorizada, inclusive na capa da revista, da imagem do autor. As alegações da matéria são
inverídicas e buscam associar a figura profissional do autor a influências políticas,
enxovalhando a imagem pública dele. Diante da violação de sua imagem e honra, requer a
condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser
arbitrado pelo Juízo, e à publicação da sentença condenatória na Revista Veja.
Os réus são citados e contestam o pedido. Alegam que a
reportagem pautou-se em dados reais e objetivos, sem detalhar o percentual de
participação societária do autor na empresa GameCorp, que veio a se associar a Telemar.
Além disso, essa associação com empresa concessionária de capital público é matéria de
interesse público e vem sendo investigada, inclusive, pela CVM e pelo Ministério Público.
Por outro lado, a associação das imagens de fenômenos profissionais do autor e do jogador
de futebol Ronaldo foi feita pelo próprio pai do autor, o Presidente Luís Inácio Lula da
Silva, em entrevistas concedidas no programa Roda Viva e na Folha de São Paulo. Os
réus, então, apenas levaram a conhecimento público e informaram seus leitores sobre a
trajetória profissional do autor, que de biólogo tornou-se um bem sucedido empresário,
durante o mesmo período em que seu pai é Presidente da República e em que se discute a
supressão de barreiras legais para autorizar a atuação nacional de empresas de telefonia
fixa. Da mesma forma, o jornal O Estado de São Paulo trouxe reportagem similar,
intitulada “Os negócios do primeiro-filho”, narrando a influência do filho do Presidente
como sócio da GameCorp. Há, portanto, evidente interesse público no conteúdo abordado
na reportagem pela Revista Veja. Aduzem, ainda, que não há qualquer conotação ofensiva
na comparação da atuação do autor a de um lobista. Ademais, a matéria foi fruto de
intensa pesquisa pelos repórteres da revista, inclusive de entrevista com Alexandre Paes
Santos, que detalhou as atividades de lobistas do autor e de seu sócio, Kalil Bittar.
Acrescentam, ainda, que a reportagem procurou o autor, antes da veiculação da matéria,
mas a assessoria dele informou, conforme constou da matéria, que nem ele nem Kalil
prestariam esclarecimentos adicionais. Por fim, defendem que o autor, na qualidade de
filho do Presidente da República, é pessoa pública e notória, sendo desnecessário o
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consentimento dele para a veiculação de sua imagem. No mais, impugnam a ocorrência de
danos morais ao autor e requerem a improcedência do pedido.
Réplica, às fls. 244/254.
O feito é saneado, à fl. 280, deferindo apenas a produção de
prova oral.
Em audiência de instrução e julgamento e por cartas precatórias,
são tomados os depoimentos das partes, de duas testemunhas do autor e de uma
testemunha comum.
Por fim, as partes apresentam memoriais escritos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A respeito do conteúdo da reportagem, é necessário, antes de
mais nada, verificar se houve abuso (essa a posição adotada pelo Juízo em casos
congêneres, como, por exemplo, nos autos de nº 000.05.068.658-5).
O elemento “abuso” foi uma constante, em todas as legislações
brasileiras - desde a primeira lei referente à imprensa, promulgada ainda no Império - para
que se caracterizasse a responsabilidade civil dos órgãos de imprensa.
Da análise dessa legislação pode-se ver, em breve síntese:
O Decreto de 18 de junho de 1822 contém a seguinte passagem:
'Determinada a existência de culpa, o Juiz imporá a pena';
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O Decreto de 22 de novembro de 1823: 'Considerando que, assim
como a liberdade de imprensa é um dos mais firmes sustentáculos dos Governos
Constitucionais, também o abuso dela nos leva ao abismo da guerra civil e da anarquia';
A Carta de Lei de 02 de outubro de 1823 reserva os artigos 5º a
16 para tratar dos abusos da imprensa;
A Carta de Lei de 20 de setembro de 1830, em seu artigo 1º:
'Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras, escritos e publicados pela
imprensa sem dependência de censura, contanto que hajam de responder pelos abusos que
cometerem em exercício deste direito...'
A Lei nº 4.743, de 31 de outubro de 1923, em seu artigo 10,
prescreve: 'Pelos abusos de liberdade de imprensa são responsáveis...'
O Decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934, artigo 1º: 'Em todos
assuntos é livre a manifestação do pensamento pela imprensa, sem dependência de
censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer ...'
A Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, trata, em seu
Capítulo II, dos abusos e suas penalidades, afirmando, em seu artigo 8º, que: 'a liberdade
de imprensa não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.'
A Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, reza, em seu artigo
1º: 'É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de
informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo
cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.'
Percebe-se, pois, por essa rápida digressão, que o legislador
brasileiro sempre quis assegurar a liberdade de imprensa, vedada a censura, restringindo a
responsabilidade dos órgãos de imprensa à hipótese da ocorrência de abuso.
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O ponto central da demanda resvala no conflito entre princípios
constitucionalmente protegidos: a liberdade de imprensa (arts. 5º, inciso IX, e 220 da
Constituição Federal) e a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (art. 5º, inciso
X, da Constituição Federal).
A liberdade de imprensa é uma garantia vital à democracia, cujo
controle pelo Poder Judiciário é sempre delicado. Controle - preventivo ou repressivo -
deve haver, uma vez que não há direitos absolutos e a própria Constituição Federal
assegura que não será excluída de apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça de
lesão a outros direitos.
Tal controle, no entanto, deve atender a critérios de
proporcionalidade, ou seja, só se deve restringir a liberdade de imprensa se seu exercício
colidir com algum direito de maior envergadura, no caso concreto.
Nesse ponto, Enéas Costa Garcia aborda a lição de Robert Alexy
quanto ao conflito de princípios constitucionais. “Esclarece o autor que, especialmente
nos princípios constitucionais, não se admite uma prevalência absoluta de um
determinado princípio em conflito. Portanto, a questão fundamental é determinar 'sob
quais condições qual princípio tem precedência e qual deve ceder'. Robert Alexy afirma
que na determinação do princípio prevalecente surge a argumentação do 'peso' dos
princípios. Um princípio tem peso maior, em confronto com princípio oposto, quando
existem razões suficientes para que o princípio tenha preferência em relação ao outro sob
o influxo das condições do caso concreto. São as condições do caso concreto que vão
determinar a prevalência do princípio.” (“Responsabilidade Civil dos Meios de
Comunicação”, Editora Juarez de Oliveira, 2002, 1ª edição, pág. 135).
Ademais, o constitucionalista José Afonso da Silva traz um
diferente ponto de vista no tocante à liberdade de informação. Segundo ele, “A liberdade
de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do
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jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na
medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade
dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O
dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua
missão, mas especialmente têm um dever. Reconhece-se-lhes o direito de informar ao
público os acontecimentos e idéias, mas sobre ele incide o dever de informar à
coletividade de tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou
esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação.”
(“Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros Editores, 2004, 23ª edição, pág.
246).
Dessa forma, a liberdade de informação da imprensa traz consigo
os deveres correlatos de responsabilidade e ética e de informar o público de modo objetivo
e sem alterar a verdade. Qualquer violação a esses deveres torna abusivo o exercício da
atividade jornalística.
Além disso, o dever constitucional de bem informar
implica a divulgação de fatos de interesse público, que envolvam a
sociedade, que lhe sejam úteis e tratem do funcionamento das instituições
fundamentais.
Nesse ponto, “Os assuntos concernentes ao funcionamento das
instituições políticas, entendidas lato sensu, gozam de certa presunção de interesse
público a nortear-lhes a existência. Avançando: a crítica aos atos dos agentes públicos
(lato sensu) também goza da presunção de estar inspirada pelo interesse público. Isto
decorre do disposto no art. 37, da Constituição, que consagrou princípios como a
impessoalidade, moralidade e legalidade na conduta dos agentes públicos. A liberdade de
informação atende ao interesse público de fiscalizar os atos dos agentes governamentais.”
(Enéas Costa Garcia, ob. cit., pág. 165).
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Cabe, nesse passo, a pergunta: a ré cometeu algum abuso, no que
diz respeito ao conteúdo da reportagem? A resposta é negativa. Havia interesse público na
reportagem? Evidente que sim. Vejamos.
A matéria “O Ronaldo de Lula”, publicada pela Revista Veja,
trata da trajetória profissional do filho do Presidente da República e de sua ascensão no
mesmo período do mandato presidencial de seu pai. Aborda, ainda, que a participação
societária do autor em empresa de telefonia e a atuação dele nos bastidores políticos deramse
concomitantemente ao interesse de empresas dessa área, que inclusive recebem verba
pública, em associarem-se. Contudo, para isso, esbarrariam em vedação do Plano Geral de
Outorgas.
Para chegar a tais conclusões, o repórter e co-réu Alexandre
realizou, como ficou claro em seu depoimento pessoal, extensa pesquisa, por cerca de seis
meses. Ele realizou trinta e uma entrevistas com funcionários públicos, membros do
governo federal, empresários, dirigentes de estatais e amigos do autor, mas manteve os
nomes em sigilo, a pedido dos entrevistados. Tentou, ainda, contato pessoal com o autor e
o sócio dele, Kalil Bittar, porém o assessor de imprensa do autor respondeu apenas parte
das perguntas formuladas, como constou na reportagem.
Portanto, o repórter realizou pesquisa detalhada sobre o assunto,
que era de interesse público, tanto por cuidar da atividade profissional do filho do
Presidente da República, quanto por antecipar o interesse de empresas de telefonia, de uma
das quais ele é sócio, em suprimirem vedação legal do Plano Geral de Outorgas para que
uma empresa pudesse comprar a outra e que acarretou uma operação negocial de mais de
cinco bilhões de reais. A procedência das suspeitas levantadas pela reportagem foi,
posteriormente, comprovada pela edição de decreto presidencial e pela compra da Brasil
Telecom pela Oi, antiga Telemar e que integrava a GameCorp, da qual o autor era sócio
(consoante o esquema trazido na petição inicial, à fl. 04).
Dessa forma, o cotejo da introdução dessa fundamentação com os
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fatos acima narrados leva à inegável conclusão a respeito da improcedência do pedido
formulado pelo autor.
Em primeiro lugar, a analogia do autor à figura de “Ronaldo” não
foi feita, originalmente, por nenhum órgão de imprensa, mas por ninguém mais do que seu
próprio pai, o Presidente da República. Absolutamente apropriada, portanto, a chamada da
reportagem, uma vez que se sabe que, dentre outros fatores, a criatividade jornalística é
responsável pela boa venda dos exemplares e a ré, como qualquer empresa, visa ao lucro.
Em segundo lugar, o fundo da reportagem é verdadeiro e aborda
assunto de relevante interesse público. É fato que, coincidentemente ao mandato de seu pai
como Presidente da República, o autor cuja formação profissional de biólogo não aponta
outros predicados para torná-lo grande empresário experimentou enorme ascensão social
e econômica, a ponto de o Presidente compará-lo a um “fenômeno”.
É lícito e de interesse público que a imprensa busque
informações concernentes a essa escalada “fenomenal” sempre utilizando as palavras de
seu pai. Não por outra razão, ao menos outros dois grandes veículos de imprensa, a Folha
de São Paulo e O Estado de São Paulo, publicaram matérias sobre o assunto.
O fato de haver uma ou outra informação cuja exatidão não se
consiga comprovar não implica abuso da ré. Ora, cuidando-se de assunto espinhoso,
ligado a suspeitas lançadas contra o filho do Presidente da República, é natural que o
repórter tenha dificuldade na colheita dos fatos. Natural, também, por conseqüência, que
alguma informação não coincida exatamente com a realidade ou, ainda que coincida, não
venha a ser comprovada. Esse, no entanto, é o preço a se pagar por uma imprensa livre e
que tenha a coragem de noticiar algo desabonador em relação a pessoas ligadas ao poder.
A imprecisão de informações só se mostraria abusiva se comprometesse a própria
veracidade da reportagem ou se verificasse a existência de má-fé.
Ademais, o autor, sendo filho do Presidente da República, tornouTRIBUNAL
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se uma pessoa pública notadamente, mais uma vez deve ser dito, após a comparação,
feita por seu pai, com o “Fenômeno”. Como pessoa pública, deve estar consciente de que
sua imagem será exposta. E, se tal exposição está ligada a assunto de interesse público e,
aqui, está -, jamais a imprensa terá que lhe pedir licença para fazer uso de sua imagem. O
autor precisa compreender que é de interesse de toda a população brasileira saber como o
filho do Presidente da República obteve tamanha ascensão coincidente ao mandato de seu
pai. E há de concordar que uma imprensa livre para investigar tais fatos é fator essencial
para que vivamos num Estado Democrático de Direito, ideal outrora defendido por tantos
que, agora, ao que se vê, parecem se incomodar com ele.
Desse modo, examinando-se o conflito dos interesses
constitucionais envolvidos na publicação da matéria, verifica-se que a conduta dos réus
não foi abusiva e apenas buscou informar seus leitores sobre assunto de relevante interesse
público. Logo, inexiste direito à reparação civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários
advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 10.000,00.
P.R.I.C.
São Paulo, 30 de novembro de 2009.
http://www.polibiobraga.com.br/sentenca.pdf - clique aqui para conferir
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